A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO E NO PLANO LEGAL
Quando se pensa em direitos da pessoa com deficiência, o ponto de partida é a Constituição Federal, que assegura uma série de garantias.
A Constituição assegura direitos:
de forma genérica- : considerando a pessoa com deficiência simplesmente como “PESSOA” e, assim, em igualdade de condições com as pessoas que não têm deficiência, e de forma específica: - expressamente fazendo referência à “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
De forma genérica, as pessoas com deficiência, pelo simples fato de serem PESSOAS, dispõem do direito à igualdade, saúde, educação, cultura, esporte, acesso à Justiça e defesa pelo Ministério Público, dentre outros.
De forma específica, as pessoas com deficiência dispõem do direito ao trabalho, previdência e assistência social, educação e acessibilidade.
Saindo do plano constitucional, cada um destes direitos vem melhor detalhado por meio de leis e decretos específicos.
Estes direitos referidos na Constituição, embora apresentem legislação específica, foram inicialmente tratados pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Como esta lei criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ficou popularmente conhecida como a Lei da CORDE.
Esta lei estabeleceu medidas a serem adotadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, dentre outros, disciplinando a atuação do Ministério Público, na proteção judicial de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência e também definiu os crimes no caso da violação destes direitos.
Apesar de promulgada em 1989, a Lei nº 7.853 somente veio a ser regulamentada 10 anos depois, em 1999, por meio do Decreto nº 3.298/99.
Atenciosamente prof. dinamizadora: MARILENE MARINS
Direitos da pessoa com deficiência: conhecer para exigir
Senador Flavio Arns/2008
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